JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 124.681

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
14/04/2015

STF – HABEAS CORPUS 124.681, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 14/04/2015

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO. O pronunciamento judicial em que implementada a prisão preventiva ou negada a liberdade provisória há de fazer-se individualizado, ante o caso concreto, e fundamentado, mostrando-se imprópria a alusão genérica aos artigos que a disciplinam. PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA – SUBJETIVISMO. A busca da proteção da ordem pública deve estar calcada em fatos, descabendo potencializar o subjetivismo e, à mercê de capacidade intuitiva, imaginar acontecimentos futuros. PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. Configurada a situação prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, dá-se a necessária suspensão do processo e do prazo prescricional, revelando-se exceção a custódia preventiva do acusado, sempre a depender da observância ao disposto no artigo 312 do mesmo Código. (HC 124681, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
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