JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.459.224

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STF – RE 1.459.224, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO-PARADIGMA DO TEMA 1.304. Não compete aos Tribunais de Contas, no exercício de sua competência constitucional de fiscalização, decidir acerca da inelegibilidade de chefes do Poder Executivo. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a Constituição Federal a incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo, ou se sua aplicação deve limitar-se aos julgamentos de contas de gestores públicos por Tribunais de Contas. Razões de decidir: 1. Cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional – por força do art. 49, inciso IX, da Constituição –, cuja apreciação não se vincula ao parecer do Tribunal de Contas, ou das respectivas Câmaras Municipais, no caso dos prefeitos. 2. A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. 3. O parecer dos Tribunais de Contas é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade. No julgamento das contas anuais do prefeito, não há julgamento do próprio prefeito, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município. 4. Assim, considerando que os julgamentos de contas realizados pelo Poder Legislativo não se destinam à imputação de débito ou imposição de multa, entendo correta a interpretação conforme à Constituição feita pelo TSE ao disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/1990, para restringir sua aplicação aos casos de julgamento de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Fica afastada, portanto, a exceção nele prevista (não incidência de inelegibilidade) para os casos de julgamentos de contas realizados pelo órgão central do Poder Legislativo. 5. Observância dos temas 157 (RE 729.744, de minha relatoria, DJe 23.8.2017), 835 (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.8.2017) e 1.287 (ARE 1.436.197, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2024), todos da sistemática da repercussão geral. Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso extraordinário. Tese de repercussão geral do tema 1.304, firmada nos seguintes termos: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas” (RE 1459224, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.459.224

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/06/2024

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.304. 2. Inelegibilidade do art. 1º, I, `g’, da LC 64/1990. Interpretação conforme. 3. Prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. Rejeição de contas pelo Poder Legislativo. 4. Competência dos Tribunais de Contas para imputar débito e cominar multas. 5. Repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de C…

RE 848.826

Tribunal Pleno · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 10/08/2016

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento …

RE 820.448

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 07/10/2024

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Competência do Poder Legislativo Estadual para o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo Estadual. Parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas. Caráter opinativo. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729.744/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza …

RE 602.070

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 03/10/2017

EMENTA: COMPETÊNCIA – PREFEITO – CONTAS – REJEIÇÃO – INELEGIBILIDADE. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas é órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75 da Constituição Federal. Precedente: recurso extraordinário nº 729.744, Pleno, julgado sob o…

RCL 68.131

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 19/08/2024

EMENTA: Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Temas nºs 666, 897 e 899 da Repercussão Geral. Contas de prefeito julgadas irregulares por meio de tomada de contas especial no âmbito do TCU. Condenação ao ressarcimento ao erário. Inelegibilidade. Alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Multiplicidade de marcos interruptivos da prescrição em sede de processo de tomada de contas. Iminência do período para a realização das convenções partidá…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

RE 1.459.224 (STF) · JurisprudênciaIA