JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.511

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.511, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIDEROU NÃO HAVER CONSTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado no julgamento de mérito. 2. O acórdão embargado assentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de inadmitir habeas corpus que não verse sobre questões ligadas à liberdade de locomoção do paciente. 3. A decisão agravada está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte, que, em diversos julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal. Não há nenhum óbice jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao desmembramento, quando entender conveniente à instrução criminal e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia à pretensão punitiva do Estado (HC 94.224-AgR, Rel. Min. Menezes Direito). 4. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade para fins de cabimento de embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. (HC 107511 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
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