JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 120.395

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
29/04/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 120.395, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 29/04/2015

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO. 1. Duplicidade de advogados habilitados nos autos e longo tempo (2 anos) decorrido do falecimento de um deles, não tendo a defesa comunicado oportunamente o fato. 2. A publicação feita exclusivamente em nome do patrono já falecido não gera nulidade, se para isso concorreu a defesa. Incide na hipótese a disciplina do art. 565 do CPP. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento, contudo sem efeitos modificativos (HC 120395 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
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