JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.162

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.162, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO DE MANDATO – AGRAVO REGIMENTAL. Estando o agravo regimental voltado a infirmar ato de integrante do Supremo, a este incumbe o julgamento, mostrando-se neutra a cessação do mandato gerador da prerrogativa de foro. INQUÉRITOS – OBJETOS DIVERSOS – APENSAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Sendo distintos os objetos dos inquéritos, descabe a apensação. INQUÉRITO – OFERTA DE DENÚNCIA – DEFESA PRÉVIA – SILÊNCIO. O silêncio do investigado quanto à defesa prévia de que cogita o artigo 4º da Lei nº 8.038/90 implica a sequência dos autos do inquérito. (Inq 3162 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
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