JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.910

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.581.910, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Recurso contra decisão de aplicação de repercussão geral na origem. Incabível. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a impossibilidade de interposição de recurso endereçado ao STF contra decisão da origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; e (ii) saber se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso endereçado a esta Corte contra decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Ademais, não se admite a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. Precedentes. 5. O recurso é, portanto, manifestamente incabível. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. (ARE 1581910 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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