JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 260.519

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STF – HC 260.519, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO FEDERAL. PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da atuação da Polícia Civil desde a declinação da competência da Justiça Estadual para a Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configura nulidade a manutenção da investigação perante a Polícia Civil, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a conclusão de investigação pela Polícia Civil, mesmo após o declínio da competência para a Justiça Federal, notadamente considerada a autorização expressa do Juízo Federal. 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 260519 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026)
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