JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.477

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
13/08/2015

STF – HABEAS CORPUS 123.477, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 13/08/2015

Ementa

ementa: Processual Penal. Habeas Corpus contra ato de Ministro do STJ. Aquisição e armazenamento de material pornográfico e tentativa de estupro de adolescente. Prisão Preventiva. Superveniência de sentença condenatória. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, conforme a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior. 2. Hipótese em que não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar deferida. (HC 123477, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015)
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