JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.528.129

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.528.129, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental na Reconsideração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com agravo. Reconsideração de decisão monocrática. Prisão preventiva. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática mediante a qual exerceu-se juízo de retratação para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará. O recurso visava à reforma do acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em habeas corpus, se substituiu a prisão preventiva do recorrido, Adriano Nascimento da Silva, por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a petição recursal do Ministério Público do Estado do Ceará cumpriu adequadamente o requisito da demonstração da repercussão geral; (ii) determinar se a decisão do STJ, ao revogar a prisão preventiva, teria violado diretamente a Constituição, notadamente o art. 144; e (iii) definir se o julgamento do recurso extraordinário exige reexame de matéria fática ou apenas valoração jurídica. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação concreta quanto à repercussão geral torna inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.035 do CPC e jurisprudência consolidada do STF. 4. A argumentação do recorrente limita-se à descrição fática do caso concreto, sem indicar quais seriam as questões constitucionais relevantes de transcendência econômica, política, social ou jurídica. 5. O tema relativo à legalidade da prisão preventiva depende da interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 312, 315, 316 e 319 do CPP), o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição, inadmitida em sede extraordinária. 6. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A decisão judicial pela qual se revoga ou se mantém a prisão preventiva está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, devendo observar a presença atual das circunstâncias legais que a autorizam. 8. No caso concreto, mais de onze meses após a revogação da custódia, não há como aferir a permanência dos pressupostos legais para a prisão preventiva, sendo mais adequada a manutenção das medidas cautelares. 9. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, o que justifica a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXV, e 144; CPC, art. 1.035; CPP, arts. 312, 315, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; ARE nº 1.394.792-AgR-Segundo/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2022; ARE nº 1.544.807-AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13/05/2025; ARE nº 1.452.323-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/12/2023; ARE nº 981.001/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017. (ARE 1528129 AgR-Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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