JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.893

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.893, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prisão preventiva. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso buscava reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em habeas corpus, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva de João Alberto Fontes Monteiro por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de recurso extraordinário, reavaliar decisão do STJ, que substituiu prisão preventiva por medidas cautelares, à luz do art. 144 da Constituição da República, sem incorrer em ofensa meramente reflexa à Constituição e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O STJ atuou nos limites de sua competência constitucional (CRFB, art. 105, inc. I, al. “c”), avaliando a legalidade da prisão preventiva com base nos requisitos do Código de Processo Penal, especialmente os arts. 312, 315, 316 e 319. 4. A decisão impugnada concluiu, com base nos princípios da contemporaneidade, cautelaridade e proporcionalidade, pela ausência de risco concreto e atual à ordem pública, o que tornou desnecessária a custódia extrema, optando por medidas cautelares diversas da prisão. 5. A alegada violação ao art. 144 da CRFB se daria, no máximo, de forma indireta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário por se tratar de ofensa reflexa, conforme pacífica jurisprudência do STF. 6. A revisão da decisão do STJ exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. 7. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ratificam a inadmissibilidade de recurso extraordinário que dependa de interpretação de normas infraconstitucionais ou reexame do conjunto probatório. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1576893 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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