JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 1.031

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
16/10/2024

STF – ADPF 1.031, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Cabem embargos de declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, desde que voltados à prestação de esclarecimento ou à correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma de Município que, a par de disciplinar a proteção ao meio ambiente, estipula critérios para a ordenação urbanística, tendo em vista o impacto da infraestrutura de telecomunicações na paisagem e no espaço urbano. A atuação revela, além de invasão da competência privativa da União para legislar sobre a temática, interferência na relação contratual do poder público com as concessionárias de telecomunicações. 3. É incompatível com a declaração de inconstitucionalidade a manutenção de dispositivos que possuem relação de dependência direta com as normas sobre as quais recai a pecha, o que implica a inconstitucionalidade da íntegra da lei municipal. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ADPF 1031 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
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