JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.498.281

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

STF – ARE 1.498.281, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reiteração dos argumentos anteriormente rechaçados na decisão agravada. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que se reitera a ausência de prestação jurisdicional, pelo Juízo a quo, e a ofensa ao devido processo legal ante o indeferimento da prova pericial em denúncia julgada procedente para condenar o agravante nas penas previstas nos crimes dos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. II. Questão em discussão 2. Manutenção da compreensão pela ausência de demonstração da repercussão geral no caso concreto, da aplicação dos Temas nº 339 e nº 424 do ementário da Repercussão Geral, e da incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 3. Em virtude da mera reiteração dos mesmos argumentos anteriormente rebatidos na decisão agravada, de rigor a aplicação do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1498281 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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