- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STF – EXTRADIÇÃO 1.348, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
Extradição executória. 2. Crimes de participação em organização criminosa para favorecimento da prostituição, estelionato, falsificação de documentos e uso de documentos falsos e lavagem de valores. 3. Atendimento dos requisitos formais. 4. Dupla tipicidade. 5. Prescrição dos crimes de participação em organização criminosa para favorecimento da prostituição e estelionato, segundo o ordenamento jurídico brasileiro. 6. Alegação de inocência. Adotado o sistema belga ou de contenciosidade limitada, não há falar em apreciação dos fundamentos adotados pelas autoridades estrangeiras para o pedido de extradição. 7. O fato de o extraditando ter filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 8. Pedido de extradição deferido parcialmente (somente em relação aos crimes de falsificação de documentos, uso de documentos falsos e lavagem de valores).
(Ext 1348, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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