JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.119

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.119, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Crimes contra a ordem tributária e de corrupção ativa. Condenação. 3. Pedido de alteração de trânsito em julgado com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva. Impossibilidade. 4. Recursos protelatórios, porque manifestamente incabíveis, não possuem o condão de alterar ou postergar o trânsito em julgado das decisões judiciais. A certificação do trânsito em julgado não se confunde com o seu conteúdo, que lhe é obrigatoriamente anterior. Precedentes. 5. A jurisprudência do STF também é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus, contra decisão que, emanada de Tribunal de jurisdição inferior, faz incidir, no caso, com estrita observância do julgamento efetuado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a disciplina fundada nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC, repercussão geral: AgR no HC 118.903/SP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 127119 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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