JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.382

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

STF – MS 39.382, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPMI DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO. QUEBRA E TRANSFERÊNCIA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO DE INVESTIGADO: ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O exame da prova constante nos autos deixou claro que o impetrante, ora embargante, ostentava, aos olhos da CPMI, a condição jurídica de investigado, disso derivando toda a série de consequências jurídicas anotadas e analisadas no acórdão embargado. Ausência de contradição. 3. O acórdão embargado, ao examinar a adequação, a necessidade, bem como a proporcionalidade em sentido estrito do ato impugnado, analisou a presença de razões — justa causa — para decretar a progressiva quebra dos sigilos do impetrante. Ausência de omissão ou contradição. 4. O acórdão embargado bem examinou e direcionou as questões relativas à necessidade de preservação de sigilo dos dados do impetrante, bem como de terceiros cuja identidade ou relações foram apuradas a partir da quebra dos sigilos do impetrante, por com ele manterem algum vínculo ou relação jurídica. Ausência de omissão. 5. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (MS 39382 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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