JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 128.458

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
21/08/2015

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 128.458, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2015, p. 21/08/2015

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em habeas corpus. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento do pressuposto necessário para a análise dos declaratórios como agravo regimental. Precedentes. Writ com que se pretende discutir decisão em que o Superior Tribunal de Justiça aplica a sistemática da repercussão geral. Inadequação da via eleita. Precedentes. Embargos convertidos em agravo regimental não provido. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A inicial dos embargos apresentados preenche o pressuposto necessário à análise do agravo regimental, qual seja, a impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende infirmar, sendo possível, portanto, sua conversão. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, revela-se inadequada a ação de habeas corpus quando se pretende discutir decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral (HC nº 118.609/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 30/10/14). 4. Embargos convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 128458 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)
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