JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 126.791

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 126.791, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em habeas corpus. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento do pressuposto necessário à análise dos declaratórios como agravo regimental. Precedentes. Decisão agravada que negou seguimento ao writ por ser substitutivo de recurso extraordinário. Entendimento da Primeira Turma. Circunstância que não configura óbice ao conhecimento da impetração. Entendimento da Segunda Turma. Precedentes. Desnecessidade de reforma da decisão que assentou, ao afastar a concessão da ordem de ofício, a inexistência de ilegalidade flagrante no caso. Regimental não provido. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A inicial dos embargos apresentados preenche o pressuposto necessário à análise do agravo regimental, qual seja, a impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende infirmar, sendo possível, portanto, sua conversão. 3. A decisão agravada está assentada no não cabimento do habeas corpus quando impetrado em substituição ao recurso extraordinário, consoante o entendimento da Primeira Turma, a partir do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 9/11/12. 4. Para a Segunda Turma o fato de o habeas corpus ser substitutivo de recurso extraordinário não se erige em óbice ao seu conhecimento. Não obstante esse entendimento, as razões do presente recurso não têm o condão de modificar a decisão agravada, que afastou a necessidade da concessão da ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante no caso. 5. Embargos convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 126791 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
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