- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – ARE 1.392.649, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. TEMA 339/RG. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A decisão está devidamente fundamentada, em especial, acerca das alegadas nulidades em que insiste o agravante; assim sendo, de modo perfeitamente alinhado à tese fixada no Tema 339/RG. 2. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado nesta etapa processual, a atrair a incidência da Súmula 279/STF. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 3 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1392649 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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