JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.354

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
23/10/2015

STF – EXTRADIÇÃO 1.354, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/06/2015, p. 23/10/2015

Ementa

Extradição. Direito Penal. 2. Fato supostamente correspondente ao crime de subtração de incapazes – art. 249, CP. Impossibilidade de o pai, que tem a guarda do filho, praticar o crime – art. 249, § 1º, CP. No momento da vinda para o Brasil, o extraditando compartilhava com a mãe da criança a guarda da filha. Ou o fato não é considerado crime no Brasil, vedada a extradição (art. 77, II, Lei 6.815/80); ou o crime ocorreu no Brasil, sujeitando-se à aplicação da nossa lei, não cabendo a extradição (art. 78, I, Lei 6.815/80). 3. Extradição julgada improcedente. Maioria. Cessadas as medidas cautelares. 4. Feita ressalva de que o indeferimento da extradição não prejudica a ação de busca e apreensão da criança. (Ext 1354, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 22-10-2015 PUBLIC 23-10-2015)
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