JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 866.722

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
30/09/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 866.722, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 30/09/2015

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em agravo no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, art. 22). 4. Precedentes: AP 470. Para configuração do crime de evasão de divisas não é necessário que a saída da moeda ou divisa tenha origem em solo nacional. 5. Não há número certo de julgamentos para que o entendimento do Tribunal seja considerado consolidado. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. (RE 866722 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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