JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.693

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
06/09/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.693, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/08/2018, p. 06/09/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22 DA LEI 7.492/86. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que nas transações conhecidas como operações dólar-cabo, não é possível utilizar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a configuração do crime de evasão de divisas, uma vez que a exceção prevista no artigo 65, § 1º, da Lei 9.069/95 refere-se apenas à saída de valores em espécie. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86. 3. As regras que disciplinam a transferência internacional de valores são diversas em relação à saída física e à saída eletrônica de moeda. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 155693 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
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