JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.352

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.352, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em segundo agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Deficiência da formação do traslado. Ausente a integralidade do acórdão recorrido. Súmula 288. Art. 544, § 1º, do CPC. 3. Sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS. Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente do local onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 651352 AgR-segundo-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015)
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