JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.785

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
20/10/2015

STF – HABEAS CORPUS 117.785, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 20/10/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. A sentença de pronúncia qualifica-se como ato decisório que se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. O ônus argumentativo da sentença de pronúncia deve guardar similitude com o cenário processual interlocutório que privilegie a competência do Tribunal do Júri para, soberanamente, resolver as questões que lhe forem submetidas. 4. Habeas corpus não conhecido e sem concessão da ordem de ofício, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 117785, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
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