JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.673

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.673, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Regulamentação sobre convocação de juízes federais como substitutos nos tribunais regionais federais. Reconhecimento, pelo CNJ, em pedido de providências, da conformidade da regulamentação com as normas legais e diretrizes estabelecidas pelo CNJ em anterior PCA. Inexistência de direito líquido e certo à reapreciação infinita pelo CNJ das questões submetidas a seu controle administrativo. Agravo regimental não provido. 1.Procedimento de controle administrativo apresentado pela agravante perante o Conselho Nacional de Justiça questionando a regulamentação da convocação de juízes federais para substituir desembargadores no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em face da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79) e das determinações do CNJ a respeito do tema. Mérito não apreciado pelo CNJ. 2.Apreciação prévia da questão em pedido de providências instaurado, de ofício, pelo CNJ, que concluiu pela conformidade da regulamentação dada pelo TRF da 5ª Região (consubstanciada na Emenda Regimental nº 06/2012) com as normas legais e com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ em resoluções sobre a matéria e nas decisões proferidas pelo órgão em procedimentos de controle anteriores (PCA nº 0002621-12.2011.2.00.0000 e PCA nº 0005869-85-2011.2.00.0000). 3. Não há direito líquido e certo à reapreciação infinita pelo CNJ das questões submetidas a seu controle administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (MS 32673 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
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