JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.721

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STF – HABEAS CORPUS 103.721, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

PENA – CRITÉRIO TRIFÁSICO – ATOS SEQUENCIAIS – OBSERVÂNCIA. No critério trifásico, descabe a inversão de valores, considerando-se causa de aumento da pena para, após, levar-se em conta atenuante. PENA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – FIXAÇÃO – MÍNIMO LEGAL. A consideração de atenuante, ao contrário do que ocorre com causa de diminuição da pena, esbarra no quantitativo mínimo previsto para o tipo – precedente: Pleno, Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, relator ministro Cezar Peluso, julgado em 26 de março de 2009, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril seguinte. (HC 103721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 02-10-2015 PUBLIC 05-10-2015)
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