HABEAS CORPUS 119.575
Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 20/10/2015
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A regra é apurar para, assentada a culpa, prender. A exceção corre à conta de situações em que há o enquadramento no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à liberdade de ir e vir, presente o princípio constitucio…