JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.614

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
28/10/2015

STF – HABEAS CORPUS 121.614, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 28/10/2015

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não culpabilidade, revela-se exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, observados os requisitos legais próprios – artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de se fazer devidamente fundamentada, não servindo a tanto a simples referência ao artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 121614, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)
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