JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.575

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
25/04/2016

STF – HABEAS CORPUS 119.575, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 25/04/2016

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A regra é apurar para, assentada a culpa, prender. A exceção corre à conta de situações em que há o enquadramento no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à liberdade de ir e vir, presente o princípio constitucional da não culpabilidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – inciso LVII do artigo 5º da Carta Federal. (HC 119575, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
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