JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.649

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
01/08/2017

STF – HABEAS CORPUS 125.649, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia cautelar há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (HC 125649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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