JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.733

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/10/2015

STF – HABEAS CORPUS 101.733, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 29/10/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Contra decisão de Colegiado do Superior Tribunal de Justiça que julga recurso especial cabe recurso extraordinário. 2. O exame acerca da continuidade delitiva importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 3. Writ não conhecido. (HC 101733, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)
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