JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.903

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STF – HABEAS CORPUS 100.903, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de condenação transitada em julgado. Eventual irresignação deve ser atacada por meio de revisão criminal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 100903, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)
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