JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 242.284

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

STF – HC 242.284, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. NULIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO A CORROBORAR OS ELEMENTOS OBTIDOS NA DELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. As alegações defensivas acerca da nulidade da colaboração não ficaram inequivocadamente demonstradas nos autos. 3. Segundo as instâncias ordinárias, as provas consideradas para a condenação foram muito além de uma isolada delação premiada, de modo que os elementos obtidos por meio da referida colaboração estariam corroborados pelas informações já detidas pelos órgãos de persecução penal, bem como pelo robusto conjunto probatório extraído dos autos. 4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da condenação. 5. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela antecipada. (HC 242284 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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