JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.527

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/10/2015

STF – HABEAS CORPUS 103.527, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 29/10/2015

Ementa

ementa: Penal. Habeas Corpus substitutivo do Recurso ordinário constitucional. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Inadequação da via processual. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a alínea a do inciso II do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, entendeu que não é admissível a impetração de habeas corpus, substitutivo do recurso ordinário constitucional, contra acórdão denegatório de idêntica ação constitucional. Precedente: HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Hipótese em que não se comprovou ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada ao paciente. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC 103527, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)
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