JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.504.252

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – ARE 1.504.252, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Adicionais temporais. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência da ação. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1504252 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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