JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.782

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – MS 39.782, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO QUE NÃO ENVIOU DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL PORQUE ESTAVA EM VIAGEM INTERNACIONAL. LEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DENEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que “como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado”. Nenhuma das três hipóteses foi demonstrada pelo impetrante. 2. É legal a decisão do CNJ no sentido de eliminar candidato que não enviou exames médicos exigidos pelo edital nem compareceu ao exame psicotécnico de concurso por estar em viagem internacional. 2. A natureza individual do pedido do impetrante não justifica a modificação das regras do concurso, que devem ser aplicadas de forma igualitária a todos os candidatos, em atenção ao princípio da isonomia e à integridade do concurso público. 3. Segurança denegada. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 39782 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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