JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 10.257

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 10.257, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PARADIGMA SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NAS ADIs 2.602 E 2.891. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inadmissível a reclamação para preservar a autoridade de decisão da Suprema Corte sem efeito vinculante. Precedentes. 2. Ao exame das ADIs 2.602 e 2.891, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte entendeu que a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade não se aplica aos notários e registradores. O acórdão reclamado extinguiu a ação declaratória de nulidade do ato de aposentadoria do reclamante sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, verificada a ocorrência de coisa julgada material. 3. Ausente a necessária similitude entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 10257 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015)
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