JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.386

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
14/12/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.386, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Prisão especial (CPP, art. 295). Enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de ilegalidade ou de ato que configure patente constrangimento ilegal capaz de justificar a mitigação do verbete em questão. Regimental não provido. 1. Diante da constatação do Tribunal de Justiça estadual, em face das informações do juízo de primeiro grau, de que o paciente está recolhido em cela distinta da prisão comum, em situação que atende à finalidade da norma prevista no art. 295 do Código de Processo Penal, “qualquer outra versão instala controvérsia insuscetível de exame em sede de habeas corpus, que, como é sabido, não comporta dilação probatória” (HC nº 117.959/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 10/4/14). 2. Não há qualquer ilegalidade patente capaz de temperar o rigor do enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte, que, assim, deve ser aplicada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 130386 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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