- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.195, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 23/02/2016
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. FATO NOVO CONEXO. 1. Em processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (Lei nº 8.112/1990, art. 142, § 1º). Tratando-se de fato que somente se tornou conhecido em depoimento, a prescrição quanto a este fato começa a correr a partir desse momento, ainda que se trate de fato conexo a outro já atingido pela prescrição. 2. A alegada controvérsia entre declarações da mesma testemunha não pode ser dirimida na via eleita. Conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o mandado de segurança não se presta à realização de um amplo reexame de provas, sobretudo orais, porque isto desnatura a liquidez e certeza do direito invocado. Tal alegação, portanto, deve ser suscitada perante as vias ordinárias. Ademais, a aplicação da penalidade ao servidor pautou-se não só no depoimento da testemunha, mas também em outras provas analisadas em conjunto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS 29195 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016)
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