JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.019

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
28/04/2016

STF – HABEAS CORPUS 123.019, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 28/04/2016

Ementa

Ementa: PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.720/2012). EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, via habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, é possível verificar que a narrativa exposta pelo Ministério Público possui relevo para esfera penal. Observado o disposto no art. 41 do CPP, ou seja, descrito o fato criminoso, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, instaurar a persecução criminal, não há falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa. 3. Avançar nas alegações postas na impetração, sobre a veracidade das acusações, revela-se inviável nesta ação constitucional, por pressuporem o indevido revolvimento de fatos e provas da causa. Caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para o caso. 4. Ordem denegada. (HC 123019, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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