JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.510.889

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STF – ARE 1.510.889, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Preterição de candidatos. Servidores em desvio de função. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência parcial de pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (ARE 1510889 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024)
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