JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.555

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.555, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO EM LOCAL NÃO COMPATÍVEL COM A SALA DE ESTADO MAIOR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O recolhimento da paciente em local não condizente com as características de sala de Estado Maior, previstas no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/1994, está em descompasso com a jurisprudência desta Suprema Corte, que autoriza, à sua falta, a adoção de medida cautelar diversa. 2. No caso, a manutenção da paciente há quase dois anos em local inadequado, sem as condições básicas de assistência à pessoa encarcerada, conforme reiteradamente informado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros de Alagoas, traduz verdadeiro excesso de prazo da segregação cautelar. 3. Ordem concedida com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC 131555, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016)
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