JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.504

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
11/04/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.504, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 11/04/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DA PERDA DE MANDATO. MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Nas ações penais que observam o rito previsto na Lei 8.038/90, em que a defesa escrita precede à admissão da ação penal, o acusado não detém, sob o argumento de aplicação analógica do Código de Processo Penal, direito à apresentação de resposta à acusação posterior ao recebimento da denúncia, na medida em que inexiste previsão legal para novo juízo de admissibilidade da peça acusatória. Confronto aparente de normas solucionado sob a ótica do critério da especialidade. 3. Repercussões de eventual condenação que atinjam o exercício de mandato eletivo, pela ausência de interferência no direito de locomoção, não legitimam o enfrentamento da matéria em sede de habeas corpus, nobre remédio constitucional de vocação única. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 131504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
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