JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.824

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
14/02/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.824, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 14/02/2017

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes praticados por funcionário público. Defesa preliminar. Alegação de ausência de fundamentação. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. “A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou as questões suscitadas em resposta à acusação não deve ser acolhida” quando o magistrado “examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar inépcia da denúncia e nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP” (HC 115.520, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental desprovido. (HC 131824 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2017 PUBLIC 14-02-2017)
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