- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STF – ARE 989.927, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÕES ATINENTES AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos, além da prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, expedientes sabidamente inviáveis em recurso extraordinário. Precedente. 2. Também não se sustenta a invocada fungibilidade do art. 1.033 do CPC/2015 ao recurso extraordinário que versa sobre matéria infraconstitucional. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos autos, negando provimento ao recurso especial com agravo concomitantemente interposto, o que faz a respectiva alegação do agravante resvalar na má-fé processual. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 989927 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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