JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 132.814

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – HABEAS CORPUS 132.814, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. 2. No caso, deixou-se de esclarecer de que modo a presença de curador poderia interferir favoravelmente no resultado dos exames realizados no paciente, sobretudo quando se destaca a atuação da defesa técnica com reconhecido rigor e exatidão. 3. Habeas corpus denegado. (HC 132814, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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