- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – MS 39.630, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, aptos a impedir, ou dificultar, a correta compreensão da decisão ou, até mesmo, o seu devido cumprimento. Assim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. 2. In casu, inexiste omissão, ressaltando-se o agravo sequer foi conhecido. 3. Embargos de declaração desprovidos. (MS 39630 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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