JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.441

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2016
Data de publicação
28/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.441, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 31/05/2016, p. 28/06/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E DESMEMBRAMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O reconhecimento da inobservância da duração razoável do processo não se traduz mediante análise aritmética dos prazos, mas deve ser compreendida à luz da complexidade da marcha processual. Hipótese de ação penal originária em que dezenas de delitos são imputados a 44 (quarenta e quatro) acusados, a revelar especial intrincamento que justifica minimamente o elastecimento, mormente se considerado o encerramento da instrução processual e as informações prestadas pelo Tribunal local que dão conta da contribuição da defesa para a produção desse resultado. 3. A teor da Súmula 704/STF, “a tração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” não viola o devido processo legal. Em tais casos, a unicidade de processamento e julgamento decorre das particularidades do caso concreto, notadamente da especial correlação entre as supostas infrações penais, razão pela qual esse juízo não é sindicável pela estreita e célere via do habes corpus, avessa ao reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130441 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016)
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