JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.308

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.308, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A competência do Tribunal do Júri “para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (art. 5º, XXXVIII, ‘d’, da Constituição Federal) afasta a possibilidade de análise do mérito da imputação pelo Juiz togado. 2. No caso, para além de reproduzir as conclusões apostas no incidente de insanidade mental, o Tribunal de origem não hesitou em refutar o transtorno mental supostamente acometido pelo acusado, ao concluir não haver “demonstração de que o embargante possuía transtorno mental”, em usurpação da competência reservada ao corpo de jurados. 3. Habeas corpus concedido para determinar que sejam suprimidos trechos indicados do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (HC 131308, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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