JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.648

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.648, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA EXTRADIÇÃO. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que, em juízo de retratação a Agravo Regimental interposto, afastou a prescrição da pretensão punitiva segundo a legislação brasileira, decretou a prisão do extraditando HONGJIANG MIAO e determinou sua entrega às autoridades chinesas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de superveniente prescrição após o deferimento do pedido de extradição; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais da dupla tipicidade e da dupla punibilidade para fins de extradição. III. Razões de decidir 3. O momento adequado para aferição da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é a data do julgamento do pedido de extradição, sendo irrelevantes fatos supervenientes, como eventual prescrição posterior. 4. A decisão agravada observou corretamente o entendimento consolidado da Corte, segundo o qual não se examina a ocorrência de causa extintiva da punibilidade após o deferimento da extradição. 5. Restou comprovada a dupla tipicidade, uma vez que os fatos atribuídos ao extraditando na China — lesão corporal grave com múltiplos golpes de faca — também configuram crime no ordenamento jurídico brasileiro, seja como lesão corporal grave, seja como tentativa de homicídio qualificado. 6. Da mesma forma, demonstrou-se a dupla punibilidade, com inexistência de prescrição tanto segundo a legislação brasileira quanto de acordo com o direito penal do Estado requerente, considerada a data em que julgado o pedido extradicional. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.445/2017, arts. 95 e 96; Código Penal, arts. 109, I e III, 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, parágrafo único, e 129, §§ 1º e 2º; RISTF, arts. 208 e 317, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Ext 785-ED-ED/EUA, Rel. Min. Carlos Velloso; Ext 1.375-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux; HC 83.501/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; Ext 1423 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.02.2016; Ext 1436, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.05.2017; Ext 1.254 QO, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 20.09.2011. (Ext 1648 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.648

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 19/04/2021

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445/2017) E DO TRATADO BILATERAL VIGENTE ENTRE AS PARTES (DECRETO Nº 8.431/2015). POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ALIENÍGENA AO ESTADO REQUERENTE. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL INTENCIONAL DE NATUREZA GRAVE. DUPLA TIPICIDADE CONFIGURADA E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZ…

EXTRADIÇÃO 1.810

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

EMENTA DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO PERU. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo do Peru em desfavor de Robert Jesus Angulo Mendoza, que responde no Estado requerente pela prática de…

EXTRADIÇÃO 1.870

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/12/2025

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DO URUGUAI. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CRIME PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. I - A extraditanda é procurada para responder a processo penal pela suposta prática do “crime…

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.965

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 22/06/2026

EMENTA Agravo regimental em extradição. Matéria criminal. Dupla tipicidade. Exame do requisito. Absoluta identidade das elementares ou de penas dos tipos penais. Desnecessidade. Atendimento de todos os requisitos da Lei nº 13.445/17. Deferimento da extradição. Precedentes. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fund…

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.779

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 04/12/2023

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO EXTRADITANDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 4.975/2004. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE DOS CRIMES. 1. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.