- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – HC 247.810, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. FARTA BASE INDICIÁRIA INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade nos atos judiciais que autorizaram a quebra de sigilo fiscal e bancário. Os agravantes sustentam que tais medidas foram fundamentadas em elementos oriundos de dossiê apócrifo e pleiteiam o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, bem como de todos os atos delas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo fiscal e bancário foram fundamentadas exclusivamente em denúncia anônima, configurando eventual ilegalidade; e (ii) verificar se há cabimento do habeas corpus para desconstituir tais decisões com base na alegada ilicitude das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo fiscal e bancário não se baseia exclusivamente em denúncia anônima, mas em conjunto de elementos indiciários oriundos de ação civil pública proposta na Justiça do Trabalho. 4. O habeas corpus constitui instrumento de tutela excepcional, cabível apenas para afastar ilegalidades flagrantes que impliquem restrição à liberdade de locomoção, não sendo adequado para revaloração de premissas fáticas ou análise aprofundada de provas. 5. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de nulidade com base em fundamentos concretos que demonstram a juridicidade das decisões combatidas, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A deflagração de persecução penal pode ser iniciada com base em denúncia anônima, desde que esta seja corroborada por diligências investigativas posteriores, o que foi devidamente observado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A deflagração da persecução penal pode ser motivada inicialmente em denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. 2. É lícita a autorização judicial para quebra de sigilo fiscal e bancário embasada em elementos indiciários constantes de ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho, ainda que também faça menção a informações constantes de dossiê apócrifo. 3. O habeas corpus não é cabível para desconstituir as premissas fáticas que embasam decisão proferida no âmbito das instâncias ordinárias. (HC 247810 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.