JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 478

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/08/2016
Data de publicação
27/09/2016

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 478, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 31/08/2016, p. 27/09/2016

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em ação cível originária. Terras devolutas arrecadas pela União com fundamento no Decreto-lei nº 1.164/71, revogado posteriormente pelo Decreto-lei nº 2.375/87. Arrecadação, incorporação e registro imobiliário definitivo das terras devolutas ao patrimônio da União antes da revogação do Decreto-lei nº 1.164/71. Direito da União reconhecido por acórdão plenário. Alegação de omissão quanto à apreciação de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 6.383/76. Ausência de alegação na peça contestatória. Alegação de omissão quanto à apreciação de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.375/87. Pretensão de rediscussão da causa. Reexame. Impossibilidade. Evicção. Desnecessidade de se oferecer denunciação da lide para se garantir o direito resultante da evicção. Embargos rejeitados. Precedentes. 1. Não houve qualquer requerimento de declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 6.383/76 na peça contestatória apresentada pela Defensoria Pública em nome dos embargantes, sendo insuficiente, para justificar a obrigatória apreciação da arguição, o apontamento de inconstitucionalidade feito, na sessão de julgamento, por ocasião da sustentação oral. 2. A conclusão adotada no julgado embargado analisou a questão posta fundamentadamente, mas em prejuízo da interpretação apontada pelos embargantes em sua peça de contestação, o que não configura omissão. Em verdade, sob a alegação de inconstitucionalidade (dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87), guardavam os embargantes uma interpretação acerca dos dispositivos legais e constitucionais, que, se acatada, conduziria à atribuição da propriedade das terras sob litígio ao Estado do Tocantins, o que não se deu no caso. Matéria pacificada na Corte. 3. Não merece prosperar a alegação de que o direito à evicção reconhecida no acórdão embargado favoreceria apenas os embargantes, excluídos os demais proprietários que os sucederam na cadeia dominial, uma vez que o resultado da evicção não depende da denunciação à lide. 4. Embargos rejeitados. (ACO 478 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
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