JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.543

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
17/05/2011

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.543, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A decisão embargada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, assinalou que, para o exame das violações alegadas pelos recorrentes, seriam necessários o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279) e a análise de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 2. Inexistência de omissão a sanar. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e as provas, concluiu pela inexistência de posse, não havendo possibilidade de consumação da usucapião. Esta questão não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 556543 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03-05-2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-02 PP-00204)
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