JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.715

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.715, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Obrigatoriedade de intimação pessoal dos defensores dativos. A falta de intimação pessoal gera nulidade absoluta. Precedentes da Corte. 1. A tese do impetrante está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual "a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal (...). A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada" (HC nº 98.802/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 27/11/09). 2. Habeas corpus concedido. (HC 101715, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00343 RJSP v. 58, n. 390, 2010, p. 183-187)
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